O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) é uma lei fundamental para a garantia dos direitos das crianças e dos adolescentes no Brasil. Criado pela Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, o ECA estabelece que toda criança e todo adolescente devem ser tratados com dignidade, respeito e proteção integral, tendo prioridade absoluta na formulação de políticas públicas, no acesso a serviços essenciais e na defesa de seus direitos.
O ECA abrange temas como:
Direito à vida, à saúde e à educação;
Direito ao esporte, lazer e cultura;
Combate à exploração e violência infantil;
Responsabilidades da família, do Estado e da sociedade;
Medidas de proteção e socioeducativas.
Esse estatuto é um marco importante na construção de uma sociedade mais justa e consciente da importância da infância e adolescência.
Acesse abaixo o texto completo do Estatuto da Criança e do Adolescente em PDF:
O Conselho Tutelar é um órgão inovador na sociedade brasileira, com a missão de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente e o potencial de contribuir para mudanças profundas no atendimento à infância e adolescência.
Art. 131 do ECA – “O Conselho Tutelar é um órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos nesta Lei”.
Órgão Permanente
Desenvolve uma ação contínua e ininterrupta. Sua ação não deve sofrer solução de continuidade, sob qualquer pretexto. Uma vez criado e implantado, não desaparece; apenas renovam-se os seus membros.
Órgão Autônomo
Não depende de autorização externa para o exercício das atribuições legais que lhe foram conferidas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente: artigos 95, 101e 194.
Em matéria técnica de sua competência, delibera e age aplicando as medidas práticas pertinentes, sem interferência externa.
Suas decisões só podem ser revistas pelo juiz da Infância e da Juventude, a partir de requerimento daquele que se sentir prejudicado (art. 137, da Lei nº8.069/90).
Os conselheiros tutelares devem desenvolver habilidades de relacionamento com as pessoas, organizações e comunidades. Devem agir com rigor no cumprimento de suas atribuições e com equilíbrio e, ainda, buscar articular esforços e ações.
Não integra o Poder Judiciário. Exerce funções de caráter administrativo, vinculado, portanto, ao Poder Executivo Municipal. Não pode exercer o papel e as funções do Poder Judiciário na apreciação e julgamento dos conflitos de interesse.
Fiscalizar as entidades de atendimento;
Iniciar os procedimentos de apuração de eventuais irregularidades em entidades de atendimento, através de representação (art. 191, do Estatuto da Criança e do Adolescente);
Iniciar os procedimentos de apuração de infração administrativa às normas de proteção à criança e ao adolescente (art. 194, do Estatuto da Criança e do Adolescente).
O exercício efetivo da função de conselheiro tutelar é caracterizado como serviço público relevante (art. 135, da Lei nº 8.069/90).
Subordinado às diretrizes da política municipal de atendimento às crianças e adolescentes. Como agente público, o conselheiro tutelar tem a obrigação de respeitar e seguir com zelo as diretrizes emanadas da comunidade que o elegeu;
Fiscalizado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, pela Justiça da Infância e da Juventude, pelo Ministério Público, pelas entidades civis que trabalham com a população infanto-juvenil e, principalmente, pelos cidadãos, que devem zelar pelo seu bom funcionamento e correta execução de suas atribuições legais.
COMO IDENTIFICAR AMEAÇAS E VIOLAÇÃO DE DIREITOS?
Verificação da real situação de risco pessoal e social de crianças e adolescentes.
I – AMEAÇA OU VIOLAÇÃO por ação ou omissão da sociedade e do Estado:
Ocorre quando o Estado ou a sociedade, ou ambos, por qualquer ação ou omissão, não asseguram os direitos fundamentais da criança e do adolescente (art. 4º, do Estatuto da Criança e do Adolescente) ou, oferecendo proteção aos direitos infanto-juvenis, o façam de forma incompleta ou irregular.
II – AMEAÇA OU VIOLAÇÃO por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsáveis:
Isso quando os pais ou responsável (tutor, guardião, dirigente de abrigo) deixam de assistir, criar e educar suas crianças ou adolescentes, seja por agirem nesse sentido ou por deixarem de agir quando deviam:
Por falta: morte ou ausência;
Por omissão: ausência de ação, inércia;
Por abandono: desamparo, desproteção;
Por negligência: desleixo, menosprezo;
Por abuso: exorbitância das atribuições do poder familiar, maus-tratos, Violência sexual.
III – AMEAÇA OU VIOLAÇÃO em razão da própria conduta da criança ou do adolescente:
Acontece quando crianças e adolescentes se encontram em condições, por iniciativa própria ou envolvimento com terceiros, de ameaça ou violação dos direitos de sua cidadania ou da cidadania alheia.
Se presentes quaisquer das hipóteses mencionadas, evidencia-se situação de risco, devendo o conselheiro tutelar aplicar as medidas pertinentes.
ATENDIMENTO
Horário de Atendimento: das 07:00h às18:00h
Plantão noturno: das 18:00h às 07:00h.
Plantões em finais e semana e feriados com atendimento para emergências e urgências 24 horas por dia pelo telefone (66) 3531-4722 ou pelo Disk 100.
E-mail: ctsinop@hotmail.com
Endereço: Av. das Itaúbas, 2452 – Jardim Botânico, Sinop – MT
O Programa Família Acolhedora é uma iniciativa que oferece cuidado temporário e proteção para crianças e adolescentes que, por medida de proteção, precisam ser afastados de suas famílias de origem.
Em vez de permanecerem em abrigos, eles são acolhidos por famílias voluntárias, garantindo um ambiente individualizado até que possam retornar à família de origem, ou família extensa, ou sejam encaminhados para adoção.
Em Sinop, o programa é coordenado pela Secretaria Municipal de Assistência Social, por meio da equipe técnica responsável pela seleção, capacitação e acompanhamento das famílias participantes.
Ser uma família acolhedora é um gesto de amor, empatia e compromisso social — e qualquer pessoa ou casal que atenda aos requisitos legais e emocionais pode se inscrever para participar.
Acolhimento temporário, com acompanhamento contínuo da equipe técnica.
Garantia de direitos e proteção integral à criança/adolescente.
Apoio e orientação constantes às famílias cadastradas.
Maiores de 21 anos (não é necessário ser casado);
Ter disponibilidade para cuidar e proteger a criança/adolescente;
Não estar inscrito no Cadastro Nacional de Adoção;
Passar por avaliação psicossocial.
Endereço: Rua das avencas, 1541 – Centro
Telefone: (66) 9 9923-9627
O Grupo de Apoio à Adoção Laços de Amor (GAAS), sediado em Sinop – MT, é uma iniciativa voltada à promoção da adoção responsável e à conscientização da sociedade sobre a importância desse processo.
O grupo desenvolve atividades de orientação e apoio a famílias interessadas em adotar, bem como ações educativas abertas à comunidade. Entre suas iniciativas estão rodas de conversa, campanhas de esclarecimento e parcerias com instituições como a Vara da Infância e Juventude e a OAB Sinop, fortalecendo a rede de proteção e cuidado com crianças e adolescentes.
A atuação do Laços de Amor busca contribuir para a construção de vínculos familiares sólidos, sempre pautados no respeito, no afeto e na responsabilidade, incentivando uma visão mais humana e consciente sobre a adoção.
O Programa Ampara, o programa é uma política pública de assistência social, implementada pela Secretaria de Assistência Social, mas com o importante impulsionamento, acompanhamento e fiscalização do Ministério Público.
Por meio de ações interligadas com órgãos da rede de proteção, o Ampara busca garantir o acolhimento seguro, o acompanhamento psicológico e social, e o restabelecimento dos vínculos familiares ou o encaminhamento para adoção, sempre priorizando o melhor interesse da criança e do adolescente.
Organiza e apoia serviços de acolhimento institucional e familiar;
Capacita equipes técnicas e famílias acolhedoras;
Acompanha o desenvolvimento das crianças e adolescentes durante o período de acolhimento;
Promove articulação entre Judiciário, Ministério Público, Defensoria e rede socioassistencial.
Ao oferecer um acolhimento humanizado e individualizado, o programa contribui para minimizar os impactos emocionais e sociais da separação familiar, proporcionando mais segurança, afeto e oportunidades de desenvolvimento.
Telefone: (65) 9922-0778
E-mail: amparacba@gmail.com
Site oficial: www.ampara.org.br
As crianças e adolescentes que aguardam por adoção no Estado de Mato Grosso têm agora mais uma ferramenta para facilitar esse processo: trata-se da Busca Ativa, que pode promover o encontro entre pretendentes/famílias e as crianças e adolescentes aptas à adoção que tiveram esgotadas as possibilidades de buscas de famílias compatíveis com seu perfil no SNA – Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento. Após o devido cadastro, a pessoa interessada irá acessar a página e poderá conhecer, por meios de imagens e vídeos, as crianças e adolescentes disponíveis para adoção no Busca Ativa.
(66) 9639-0707 / (66) 9716-8029
E-mails para contato
gestao@amj.org.br
coordenacriancas@amj.org.br
coordenaadolescentes@amj.org.br
Jardim América, Sinop – MT